PCP questiona Governo
Texto do requerimento apresentado pelo deputado José Soeiro, do Grupo Parlamentar do PCP, em 15/03/2007, sobre a "Aplicação do Sistema Integrado de Avaliação do Desempenho da Administração Pública - SIADAP às Assembleias Distritais":
"Exmo. Senhor
Presidente da Assembleia da República,
Em audiência realizada no dia 14 de Março de 2007, representantes da Pró-Comissão de Trabalhadores das Assembleias Distritais expuseram ao Grupo Parlamentar do PCP as suas preocupações sobre a situação de instabilidade político institucional em que se encontram as Assembleias Distritais e cujas consequências têm vindo a recair sobre os seus funcionários que, nalguns distritos, correrão mesmo o risco de se verem privados do seu salário mensal o que vem confirmar a justeza das repetidas propostas do Grupo Parlamentar do PCP, em sede de Orçamento de Estado, no sentido de dotar as Assembleias Distritais de uma verba própria que contribua para evitar uma tal situação.
Entre as preocupações levantadas mereceu, no entanto, particular atenção o Decreto Regulamentar nº 6/2006, de 20 de Junho o qual aplica à Administração Local o Sistema Integrado de Avaliação do Desempenho da Administração Pública (SIADAP) previsto na Lei n.º 10/2004, de 22 de Março, pelo facto do n.º 1 do artigo 1.º daquele diploma não incluir as Assembleias Distritais no elenco de entidades abrangidas, ao contrário do que se passava com o Decreto Regulamentar n.º 45/88, de 16 de Dezembro, apesar do estatuto dos seus trabalhadores nunca ter levantado quaisquer dúvidas, conforme assim o determina o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 247/87, de 17 de Junho.
Ao esquecer a existência das Assembleias Distritais, previstas no n.º 2 do artigo 291.º da Constituição, o supra citado decreto regulamentar criou um vazio legal no nosso ordenamento jurídico colocando os trabalhadores das mesmas numa situação inadmissível.
Com efeito desde 21 de Junho de 2006 que os funcionários das Assembleias Distritais não estarão abrangidos por qualquer sistema de classificação de serviço na medida em que o anterior esquema das notações que se lhes aplicava, nos termos do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 45/88, de 16 de Dezembro, foi expressamente revogado a partir daquela data e o actual regime de avaliação do desempenho, Decreto Regulamentar n.º 6/2006, não prevê a sua existência.
Consideram os trabalhadores que, consagrando o artigo 7.º da Lei 10/2004 que «a avaliação do desempenho é obrigatoriamente considerada para efeitos de promoção e progressão nas carreiras e categorias» o artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 6/2006 que os exclui tem de ser corrigido o mais breve possível.
Chamam entretanto a atenção para o facto de, sendo as Assembleias Distritais entidades com reduzida dimensão orgânica e funcional, existirão serviços com apenas dois funcionários, ser necessário proceder a uma adaptação específica do Decreto Regulamentar n.º 6/2006, em particular no que concerne à estrutura do processo de avaliação.
Face ao exposto, ao abrigo do disposto na alínea d) e e) do Artigo 156º da Constituição da República Portuguesa e da alínea l) do nº 1 do Artigo 5º do Regimento da Assembleia da República requeiro ao Governo, através do Ministério da Administração Interna, com carácter de muita urgência, os seguintes esclarecimentos:
Sendo que «a avaliação do desempenho é obrigatoriamente considerada para efeitos de promoção e progressão nas carreiras e categorias(…)» e que «a renovação da comissão de serviço dos dirigentes de nível intermédio depende do resultado da avaliação do desempenho e do grau de cumprimento dos objectivos fixados», isto significa que, perante o quadro legal vigente, os trabalhadores das Assembleias Distritais estão impedidos de progredir nas suas carreiras e que os dirigentes de nível intermédio não podem renovar a sua comissão de serviço (artigo 7.º da Lei 10/2004)?
Considerando o anterior esquema de notações (Decreto Regulamentar n.º 45/88, de 16 de Dezembro) foi expressamente revogado e o actual regime de avaliação do desempenho (Decreto Regulamentar n.º 6/2006, 20 de Junho) não se aplica às Assembleias Distritais, como é que se deve, então, processar a classificação de serviço dos funcionários das Assembleias Distritais de modo a evitar situações de discriminação, relativamente ao restante pessoal da Administração Pública, lesivas daqueles trabalhadores?
Que medidas vai o Governo tomar e quando no sentido de corrigir a situação exposta?"
"Exmo. Senhor
Presidente da Assembleia da República,
Em audiência realizada no dia 14 de Março de 2007, representantes da Pró-Comissão de Trabalhadores das Assembleias Distritais expuseram ao Grupo Parlamentar do PCP as suas preocupações sobre a situação de instabilidade político institucional em que se encontram as Assembleias Distritais e cujas consequências têm vindo a recair sobre os seus funcionários que, nalguns distritos, correrão mesmo o risco de se verem privados do seu salário mensal o que vem confirmar a justeza das repetidas propostas do Grupo Parlamentar do PCP, em sede de Orçamento de Estado, no sentido de dotar as Assembleias Distritais de uma verba própria que contribua para evitar uma tal situação.
Entre as preocupações levantadas mereceu, no entanto, particular atenção o Decreto Regulamentar nº 6/2006, de 20 de Junho o qual aplica à Administração Local o Sistema Integrado de Avaliação do Desempenho da Administração Pública (SIADAP) previsto na Lei n.º 10/2004, de 22 de Março, pelo facto do n.º 1 do artigo 1.º daquele diploma não incluir as Assembleias Distritais no elenco de entidades abrangidas, ao contrário do que se passava com o Decreto Regulamentar n.º 45/88, de 16 de Dezembro, apesar do estatuto dos seus trabalhadores nunca ter levantado quaisquer dúvidas, conforme assim o determina o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 247/87, de 17 de Junho.
Ao esquecer a existência das Assembleias Distritais, previstas no n.º 2 do artigo 291.º da Constituição, o supra citado decreto regulamentar criou um vazio legal no nosso ordenamento jurídico colocando os trabalhadores das mesmas numa situação inadmissível.
Com efeito desde 21 de Junho de 2006 que os funcionários das Assembleias Distritais não estarão abrangidos por qualquer sistema de classificação de serviço na medida em que o anterior esquema das notações que se lhes aplicava, nos termos do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 45/88, de 16 de Dezembro, foi expressamente revogado a partir daquela data e o actual regime de avaliação do desempenho, Decreto Regulamentar n.º 6/2006, não prevê a sua existência.
Consideram os trabalhadores que, consagrando o artigo 7.º da Lei 10/2004 que «a avaliação do desempenho é obrigatoriamente considerada para efeitos de promoção e progressão nas carreiras e categorias» o artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 6/2006 que os exclui tem de ser corrigido o mais breve possível.
Chamam entretanto a atenção para o facto de, sendo as Assembleias Distritais entidades com reduzida dimensão orgânica e funcional, existirão serviços com apenas dois funcionários, ser necessário proceder a uma adaptação específica do Decreto Regulamentar n.º 6/2006, em particular no que concerne à estrutura do processo de avaliação.
Face ao exposto, ao abrigo do disposto na alínea d) e e) do Artigo 156º da Constituição da República Portuguesa e da alínea l) do nº 1 do Artigo 5º do Regimento da Assembleia da República requeiro ao Governo, através do Ministério da Administração Interna, com carácter de muita urgência, os seguintes esclarecimentos:
Sendo que «a avaliação do desempenho é obrigatoriamente considerada para efeitos de promoção e progressão nas carreiras e categorias(…)» e que «a renovação da comissão de serviço dos dirigentes de nível intermédio depende do resultado da avaliação do desempenho e do grau de cumprimento dos objectivos fixados», isto significa que, perante o quadro legal vigente, os trabalhadores das Assembleias Distritais estão impedidos de progredir nas suas carreiras e que os dirigentes de nível intermédio não podem renovar a sua comissão de serviço (artigo 7.º da Lei 10/2004)?
Considerando o anterior esquema de notações (Decreto Regulamentar n.º 45/88, de 16 de Dezembro) foi expressamente revogado e o actual regime de avaliação do desempenho (Decreto Regulamentar n.º 6/2006, 20 de Junho) não se aplica às Assembleias Distritais, como é que se deve, então, processar a classificação de serviço dos funcionários das Assembleias Distritais de modo a evitar situações de discriminação, relativamente ao restante pessoal da Administração Pública, lesivas daqueles trabalhadores?
Que medidas vai o Governo tomar e quando no sentido de corrigir a situação exposta?"
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