Na reunião com o STAL estiveram presentes:
Helena Afonso (pela Direcção do Sindicato);
Dr. José Torres (do gabinete jurídico);
Ermelinda Toscano e Margarida Henriques (da Comissão de Trabalhadores das Assembleias Distritais).
Colocada a hipótese de poder haver assembleias distritais que venham a deliberar não continuar a assegurar os serviços que ainda lhes estão adstritos (dado o cenário de crescente desinteresse dos autarcas e a recusa de algumas câmaras em liquidar as comparticipações que lhes cabem nos termos do artigo 14.º do Decreto-lei n.º 5/91, de 8 de Janeiro) e, eventualmente, pretendam enviar os funcionários para o "quadro de mobilidade", fomos informados de que:
A Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro (que veio estabelecer o regime comum de mobilidade dos funcionários e agentes da Administração Pública), carece, nessa parte, de regulamentação específica na sua adaptação à Administração Local.
Tendo em consideração o teor do artigo 22.º do Decreto-lei n.º 5/91, embora as Assembleias Distritais não sejam, efectivamente, autarquias locais, em tudo o que aquele diploma for omisso, aplica-se-lhes as regras de funcionamento dos órgãos municipais.
Logo, o disposto nos artigos 11.º e seguintes da Lei n.º 53/2006, não se aplica ao pessoal que presta serviço nas Assembleias Distritais.
Caso alguma Assembleia Distrital delibere não continuar a assegurar determinado serviço como forma de se livrar dos respectivos encargos com o pessoal, há que ter em atenção que:
Segundo o disposto no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-lei nº 5/91, é também transferido para o Estado a propriedade dos bens móveis e imóveis adstritos aos serviços que passem, por essa forma, a ser assegurados pela Administração Central.
Ou seja, não é permitido às Assembleias Distritais deliberar extinguir serviços apenas para acabar com os seus custos de funcionamento, nomeadamente encargos com o pessoal do quadro. Caso o façam, têm de acautelar primeiro a situação do pessoal, ou seja, transferir os trabalhadores para os quadros das autarquias.
Sobre o SIADAP, foi-nos dito que:
Atendendo à posição do Governo sobre o assunto (de que o Decreto Regulamentar n.º 6/2006, de 20 de Junho, se aplica às Assembleias Distritais por analogia, isto é, por força do disposto no artigo 1.º do Decreto-lei n.º 247/87, de 17 de Junho) e na impossibilidade de estas entidade procederem à avaliação do desempenho por impedimentos de natureza orgânica e funcional (a começar pela não definição dos objectivos estratégicos no caso das Assembleias Distritais que não reúnem o órgão deliberativo por falta de quórum há já vários anos, por exemplo, entre outros motivos) pode-se sempre recorrer, quando necessário, à avaliação curricular dos trabalhadores.