segunda-feira, 19 de fevereiro de 2007

Código da Administração Autárquica

«Não podia deixar passar esta oportunidade sem referir, ainda, mais três assuntos que nos preocupam: as áreas metropolitanas, o conselho consultivo e o Código da Administração Autárquica. Irei começar por esta última.

Tivemos o cuidado de analisar, embora de modo superficial, o anteprojecto do Código da Administração Autárquica (o qual nos foi cedido, gentilmente, pela ATAM) e, embora pretendamos fazer um estudo mais aprofundado desse documento, gostaria de colocar algumas questões que julgamos relevantes.

Antes, porém, tenho de referir o quanto me surpreendeu a resposta que o Senhor Juiz Conselheiro Nuno Salgado nos deu, em particular o facto de frisar que as Assembleias Distritais não integram aquele código "por clara opção da equipa de missão".

Se existe uma posição assim tão linear, porque razão não são apresentados fundamentos técnicos e jurídicos coerentes? Se, tal como o Presidente da Equipa de Missão afirma, o Código da Administração Autárquica "tem como objecto exclusivo regular a Administração Autárquica, bem como a sua administração indirecta e autónoma", e as Assembleias Distritais não têm cabimento nesse diploma porque não fazem parte do Poder Local, (isto é, não são autarquias locais), pergunto: será que as Comissões de Moradores e as Associações de Municípios e de Freguesias são autarquias locais? [convém esclarecer que estas organizações integram o CAA]

Apesar de não ser jurista, parece-me que os argumentos apresentados são contraditórios, carecem de suporte legal e estão assentes em meros pressupostos políticos.

Vejamos:
Enquanto se mantiver a redacção do artigo 291.º da Constituição, e apesar do Distrito ser uma mera circunscrição administrativa e não uma autarquia local (porque, nomeadamente, não faz parte do elenco, taxativo, enunciado no artigo 236.º da Constituição e não possui uma estrutura orgânica diárquica – tem, apenas, um órgão deliberativo (a Assembleia Distrital) faltando-lhe um órgão executivo), o certo é que a divisão distrital existe e terá de subsistir até à instituição, em concreto, das regiões administrativas.

Reportando-nos ao disposto no Decreto-lei n.º 5/91, de 8 de Janeiro, e embora o seu estatuto esteja “em vias de extinção” há décadas, as Assembleias Distritais são, sem margem para quaisquer dúvidas, estruturas de génese autárquica que fazem parte (quer se queira, ou não) da Administração Pública Local porque:
1.º São compostas, em exclusivo, por autarcas (artigo 2.º);
2.º Desenvolvem atribuições e competências específicas (artigo 5.º);
3.º São dotadas de património e finanças próprias (artigo 9.º);
4.º Têm autonomia para gerir os seus bens e para criar normas gerais relativas à sua administração (artigo 5.º);
5.º Possuem quadros de pessoal autónomos (artigo 8.º);
6.º Estão sujeitas à tutela administrativa nos mesmos moldes em que o estão as Autarquias Locais (artigo 11.º);
7.º Aplicam-se ao seu funcionamento, com as necessárias adaptações, as regras que vigoram para os órgãos municipais (artigo 22.º).

Além disso, as Assembleias Distritais têm capacidade e personalidade judiciária para recorrer em juízo, no sentido de fazer valer os seus direitos, e prosseguem o interesse da população de uma área geográfica específica – os respectivos distritos –, através do desenvolvimento de Serviços de apoio aos municípios (sobretudo na área social e cultural).

Face ao exposto, e apesar do seu carácter provisório e da sua natureza híbrida e indefinida (com a entrada em vigor do Decreto-lei n.º 5/91, de 8 de Janeiro, as Assembleias Distritais deixaram de ser órgãos desconcentrados da Administração Central, mas também não são associações de municípios – porque integram freguesias; não são organizações de coordenação regional – porque o seu estatuto não lhes confere essa atribuição; e não podem ser consideradas verdadeiros órgãos do Poder Local – porque a circunscrição administrativa e territorial de base, o Distrito, não é autarquia local, e a sua constituição não resulta de eleição directa), as Assembleias Distritais são, indiscutivelmente, entidades deliberativas que integram a Administração Pública Local, pelo que a Comissão de Trabalhadores considera que a sua inclusão no Código da Administração Autárquica é fundamental, nem que seja, apenas, no capítulo das disposições finais e transitórias.

Para finalizar, cumpre-me esclarecer (mais uma vez), para que conste do documento que irá ser elaborado, que a Comissão de Trabalhadores não entende quais são as bases técnicas e jurídicas em que assentam os fundamentos que a Equipa de Missão apresenta para explicar a não inclusão das Assembleias Distritais no Código da Administração Autárquica, e pretendemos, apenas, que o Governo esclareça, definitivamente, o mais breve possível, o que pretende fazer com estas entidades.»
Excerto do discurso proferido pela Coordenadora dos Serviços de Cultura da Assembleia Distrital de Lisboa, Maria Ermelinda Toscano, no 2.º Encontro Nacional DISTRITOS 2000 (Lisboa, 7 de Novembro de 2001).

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