segunda-feira, 19 de fevereiro de 2007

Sobre a AD de Faro

A propósito da extinção da Assembleia Distrital de Faro, veiculada na imprensa regional e de que AQUI demos notícia, apresentamos alguns comentários a certas posições do sr. eng.º Macário Correia, Presidente da Câmara Municipal de Tavira, proferidos há cerca de quatro anos e que, então, já versavam sobre o mesmo assunto:

«1.º A Assembleia Distrital de Faro (ADF) é uma entidade da Administração Pública Local (consignada no artigo 291.º da CRP), com independência administrativa e financeira, pelo que a tentativa de sujeitar aquele órgão às deliberações da AMAL é uma ingerência na sua autonomia.

2.º As deliberações da AMAL não vinculam a ADF e o contexto em que são abordados assuntos que dizem respeito ao funcionamento desta entidade é meramente indicativo.

3.º A designada quotização (contribuição dos municípios) para a ADF decorre do dever jurídico consubstanciado no artigo 14.º do DL n.º 5/91, de 8 de Janeiro, ao qual todos as Câmaras devem obediência, e não depende de pretensas interpretações de alguns dos seus membros.

4.º Compete, exclusivamente, ao órgão deliberativo da ADF (cuja composição é muito mais vasta do que a da AMAL) estabelecer qual a sua missão específica (manutenção do Museu Regional do Algarve) e aprovar o respectivo plano de actividade (incluindo o suporte técnico, humano e económico).

5.º A sucessiva falta de quorum da ADF, classificada como um facto bastante grave por impedir a boa gestão da entidade (conforme o disposto na Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto), resulta do reiterado incumprimento de alguns autarcas, facto este que em nada prestigia o Poder Local da região.

Ermelinda Toscano, 18/02/2003»

«1.º Embora se reconheça que a realização, no mesmo dia, das reuniões da ADF e da AMAL poderá facilitar a comparência dos senhores Presidentes de Câmara na respectiva assembleia distrital, é lamentável que essa seja a única forma de poder vir a conseguir, mesmo assim sem garantias de êxito, que aqueles autarcas assistam ao plenário de um órgão legalmente constituído, ao qual pertencem por inerência, e cuja existência está consignada na Constituição (artigo 291.º) e se encontra regulamentada através de legislação ordinária (Decreto-Lei n.º 5/91, de 8 de Janeiro).

2.º A reiterada ausência de alguns membros, além de representar um notório desrespeito por aqueles que cumprem, constitui uma infracção bastante grave (tipificada na Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto), que pode levar à perda de mandato, na medida em que a sucessiva falta de quorum da assembleia distrital impede a aprovação atempada dos instrumentos de gestão indispensáveis ao normal funcionamento da entidade (Plano de Actividades e Orçamento, Relatório de Actividades e Conta de Gerência).

3.º Atitude esta agravada com a recusa, deliberada, em assumir o compromisso financeiro para com a ADF, apesar de conscientes de que aquela obrigação resulta de uma disposição legal (artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 5/91, de 8 de Janeiro) e não é de carácter facultativo.

4.º Independentemente da opinião que cada um possa ter sobre o papel das assembleias distritais no actual contexto regional, não existem argumentos que justifiquem a sistemática violação da lei, sejam eles assumidos por convicção, ou mera indiferença, pelo que o comportamento acima descrito em nada dignifica o Poder Local, nem os titulares dos cargos em causa.

5.º Mesmo aceitando que a AMAL possa sugerir, de “modo informal”, temas para serem debatidos na assembleia distrital (na medida em que os senhores presidentes de Câmara são membros da ADF e, apenas nessa qualidade, podem apresentar propostas para discussão em plenário), a indicação prévia de qual deve ser o resultado das deliberações é uma ingerência na autonomia deste órgão distrital (composto, também, pelos presidentes das Assembleias Municipais e por um presidente de Junta de Freguesia por concelho), que não se pode nem deve tolerar.

6.º Por último, considera-se que qualquer solução relativa ao património, Serviços e pessoal, deve ser precedida de um estudo sério, devidamente fundamentado, distribuído a todos os membros com a devida antecedência, para que todos sejam conhecedores da situação real da ADF e possam, então, decidir qual a melhor alternativa. Quanto à “dissolução da ADF”, convém não esquecer que só a Assembleia da República tem poderes para legislar nessa matéria e que uma medida dessa natureza implica que o texto do artigo 291.º da Constituição seja alterado.

Ermelinda Toscano, 23/04/2003»

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