Assembleias Distritais e SIADAP
"O Decreto Regulamentar n.º 6/2006, de 20 de Junho, veio aplicar à Administração Local o Sistema Integrado de Avaliação do Desempenho da Administração Pública (SIADAP) previsto na Lei n.º 10/2004, de 22 de Março. Todavia, o n.º 1 do artigo 1.º daquele diploma não inclui as Assembleias Distritais no elenco de entidades abrangidas, ao contrário do que se passava com o Decreto Regulamentar n.º 45/88, de 16 de Dezembro, apesar do estatuto dos seus trabalhadores nunca ter levantado quaisquer dúvidas, conforme assim o determina o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 247/87, de 17 de Junho.
Pergunta-se:
a) Sendo que «a avaliação do desempenho é obrigatoriamente considerada para efeitos de promoção e progressão nas carreiras e categorias (…)» e que «a renovação da comissão de serviço dos dirigentes de nível intermédio depende do resultado da avaliação o desempenho e do grau de cumprimento dos objectivos fixados», isto significa que, perante o quadro legal vigente, os trabalhadores das Assembleias Distritais estão impedidos de progredir nas suas carreiras e que os dirigentes de nível intermédio não podem renovar a sua comissão de serviço (artigo 7.º da Lei 10/2004)?
b) Considerando que o anterior esquema das notações (Decreto Regulamentar n.º 45/88, de 16 de Dezembro) foi expressamente revogado e o actual regime de avaliação do desempenho (Decreto Regulamentar n.º 6/2006, de 20 de Junho) não se aplica às Assembleias Distritais, como é que se deve, então, processar a classificação de serviço dos funcionários das Assembleias Distritais de modo a evitar situações de discriminação, relativamente ao restante pessoal da Administração Pública, lesivas dos direitos daqueles trabalhadores?"
Pergunta-se:
a) Sendo que «a avaliação do desempenho é obrigatoriamente considerada para efeitos de promoção e progressão nas carreiras e categorias (…)» e que «a renovação da comissão de serviço dos dirigentes de nível intermédio depende do resultado da avaliação o desempenho e do grau de cumprimento dos objectivos fixados», isto significa que, perante o quadro legal vigente, os trabalhadores das Assembleias Distritais estão impedidos de progredir nas suas carreiras e que os dirigentes de nível intermédio não podem renovar a sua comissão de serviço (artigo 7.º da Lei 10/2004)?
b) Considerando que o anterior esquema das notações (Decreto Regulamentar n.º 45/88, de 16 de Dezembro) foi expressamente revogado e o actual regime de avaliação do desempenho (Decreto Regulamentar n.º 6/2006, de 20 de Junho) não se aplica às Assembleias Distritais, como é que se deve, então, processar a classificação de serviço dos funcionários das Assembleias Distritais de modo a evitar situações de discriminação, relativamente ao restante pessoal da Administração Pública, lesivas dos direitos daqueles trabalhadores?"
Estas foram as questões que foram colocados a três instituições:
um sindicato - o STAL (Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local);
uma associação profissional - a ATAM (Associação dos Trabalhadores Administrativos Municipais);
um departamento governamental - a CCDR-LVT (Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo).
Até à data ainda não foi obtida qualquer resposta.
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