Aplicação do SIADAP às Assembleias Distritais
«O Decreto Regulamentar n.º 6/2006, de 20 de Junho, veio aplicar à Administração Local o Sistema Integrado de Avaliação do Desempenho da Administração Pública (SIDAP), no cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 10/2004, de 22 de Março, e definiu um âmbito de aplicação taxativo: municípios, serviços municipalizados, freguesias e entidades intermunicipais a que se referem as Leis n.ºs 10/2003 e 11/2003, ambas de 13 de Maio.
Apesar das divergências doutrinais quanto à integração das Assembleias Distritais na organização administrativa do Estado, devido ao carácter híbrido do seu regime jurídico, em particular após a publicação do Decreto-Lei n.º 5/91, de 8 de Janeiro, o estatuto dos trabalhadores nunca levantou quaisquer dúvidas, conforme assim o determina o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 247/87, de 17 de Junho, que estabeleceu ser o mesmo idêntico ao do pessoal das câmaras municipais, serviços municipalizados, federações e associações de municípios e juntas de freguesia.
Consequentemente, ao esquecer a existência das Assembleias Distritais (previstas no n.º 2 do artigo 291.º da Constituição), o supra citado decreto regulamentar padece do vício de inconstitucionalidade por omissão, uma situação que veio criar um vazio legal inadmissível no nosso ordenamento jurídico.
Ou seja, desde 21 de Junho último que o pessoal das Assembleias Distritais não está abrangido por qualquer sistema de classificação de serviço na medida em que o anterior esquema das notações que se lhes aplicava, nos termos do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 45/88, de 16 de Dezembro, foi expressamente revogado a partir daquela data e o actual regime da avaliação do desempenho (Decreto Regulamentar n.º 6/2006) não prevê a sua existência.
Sendo que «a avaliação do desempenho é obrigatoriamente considerada para efeitos de promoção e progressão nas carreiras e categorias (…)» (artigo 7.º da Lei 10/2004), aquela norma excludente (artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 6/2006) tem de ser corrigida o mais breve possível.
Todavia, o problema do SIADAP nas Assembleias Distritais não se resolve com a simples integração legal destas entidades no âmbito de aplicação do Decreto Regulamentar n.º 6/2006. Há que ter em atenção o facto de, por serem entidades com reduzida dimensão orgânica e funcional (existem Serviços com, apenas, dois funcionários), ser necessário proceder a uma adaptação específica daquele diploma, em particular no que concerne à estrutura do processo de avaliação.
Face ao exposto, a Assembleia Distrital de Lisboa delibera informar o Governo (através, nomeadamente, da Direcção-Geral das Autarquias Locais) sobre a situação acima descrita e solicitar a sua rápida correcção.»
Apesar das divergências doutrinais quanto à integração das Assembleias Distritais na organização administrativa do Estado, devido ao carácter híbrido do seu regime jurídico, em particular após a publicação do Decreto-Lei n.º 5/91, de 8 de Janeiro, o estatuto dos trabalhadores nunca levantou quaisquer dúvidas, conforme assim o determina o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 247/87, de 17 de Junho, que estabeleceu ser o mesmo idêntico ao do pessoal das câmaras municipais, serviços municipalizados, federações e associações de municípios e juntas de freguesia.
Consequentemente, ao esquecer a existência das Assembleias Distritais (previstas no n.º 2 do artigo 291.º da Constituição), o supra citado decreto regulamentar padece do vício de inconstitucionalidade por omissão, uma situação que veio criar um vazio legal inadmissível no nosso ordenamento jurídico.
Ou seja, desde 21 de Junho último que o pessoal das Assembleias Distritais não está abrangido por qualquer sistema de classificação de serviço na medida em que o anterior esquema das notações que se lhes aplicava, nos termos do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 45/88, de 16 de Dezembro, foi expressamente revogado a partir daquela data e o actual regime da avaliação do desempenho (Decreto Regulamentar n.º 6/2006) não prevê a sua existência.
Sendo que «a avaliação do desempenho é obrigatoriamente considerada para efeitos de promoção e progressão nas carreiras e categorias (…)» (artigo 7.º da Lei 10/2004), aquela norma excludente (artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 6/2006) tem de ser corrigida o mais breve possível.
Todavia, o problema do SIADAP nas Assembleias Distritais não se resolve com a simples integração legal destas entidades no âmbito de aplicação do Decreto Regulamentar n.º 6/2006. Há que ter em atenção o facto de, por serem entidades com reduzida dimensão orgânica e funcional (existem Serviços com, apenas, dois funcionários), ser necessário proceder a uma adaptação específica daquele diploma, em particular no que concerne à estrutura do processo de avaliação.
Face ao exposto, a Assembleia Distrital de Lisboa delibera informar o Governo (através, nomeadamente, da Direcção-Geral das Autarquias Locais) sobre a situação acima descrita e solicitar a sua rápida correcção.»
Proposta aprovada por maioria, na reunião da AD Lisboa realizada no dia 12/01/2007.
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