O Regime Jurídico da Tutela Administrativa aplica-se, também, às Assembleias Distritais, conforme assim o determina, expressamente, o disposto no n.º 2 do artigo 1.º da
Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto, não havendo, portanto, lugar a quaisquer dúvidas ou a interpretações divergentes sobre a matéria: «para efeitos do presente diploma são consideradas entidades equiparadas a autarquias locais as áreas metropolitanas, as assembleias distritais e as associações de municípios de direito público».
Todavia, esta é uma daquelas disposições legais que nunca se aplicou ao funcionamento destas entidades. Aqui, apesar de o legislador não se ter esquecido das Assembleias Distritais (como aconteceu em 2003 com o FORAL - situação rectificada em 2005 e, em 2006, com o SIADAP - que aguarda resolução), é a própria Administração Pública que procede como se elas não existissem.
Ou seja, apesar dos notórios atropelos à lei da tutela, das violações sistemáticas (algumas já crónicas) dos seus preceitos normativos por parte dos autarcas membros das Assembleias Distritais, ninguém se arrisca a denunciar estas situações acabando todos por ser coniventes. Porquê? E até quando?
Senão vejamos. Diz o artigo 8.º que, e passo a citar, «incorrem em perda de mandato os membros dos órgão autárquicos ou das entidades equiparadas que, sem motivo justificativo, não compareçam a 3 sessões ou 6 reuniões seguidas ou a 6 sessões ou 12 reuniões interpoladas». E, mais adiante, no artigo 9.º podemos ler que, «qualquer órgão autárquico ou de entidade equiparada pode ser dissolvido quando: não elabore ou não aprove o orçamento de forma a entrar em vigor no dia 1 de Janeiro de cada ano, salvo ocorrência de facto julgado justificativo; não aprecie ou não apresente a julgamento, no prazo legal, as respectivas contas, salvo ocorrência de facto julgado justificativo.»
Sendo certo que, em termos gerais, podem haver causas atenuantes, isto é, «causas que justifiquem o facto ou que excluam a culpa dos agentes», nada parece fundamentar a indiferença (por vezes mesmo, a negligência) com que a maioria dos autarcas trata as Assembleias Distritais (e refiro-me, apenas, àquelas que têm Serviços e pessoal, sabendo eles que são os trabalhadores os únicos que sofrem as consequências do ostracismo a que votam estas estruturas), até porque, conforme refere o n.º 2 do artigo 10.º da lei atrás citada, isso «não afasta responsabilidades de terceiros que eventualmente se verifiquem».
O caso mais chocante é o de
Viseu onde a última reunião com quórum foi a realizada em Abril de 1999. São oito anos consecutivos em que não se aprovam orçamentos nem as contas e, mais grave ainda, sem que se efectuem eleições para a Mesa há dois mandatos sucessivos, mantendo-se em funções como Presidente o Dr. Fernando Ruas, (presidente da CM de Viseu e actual Presidente da Associação Nacional de Municípios - associação esta que, estranhamente, se tem mantido à margem deste problema), eleito no mandato autárquico de 1998-2001. De notar que no mandato de 2002-2005, 100% das reuniões convocadas não obtiveram quórum.
Mas existem mais casos como este, alguns com desenvolvimentos inesperados, como aconteceu em Faro, cuja média das reuniões da Assembleia Distrital sem quórum é de 78% no mandato de 1998-2001 e de 75% em 2002-2005, sendo que a Mesa não é eleita há dois mandatos e, em Dezembro de 2006, um autarca (o Presidente da CM de Tavira, Eng.º Macário Correia) resolveu extingui-la oficiosamente, por decisão assumida num outro órgão regional tendo transferido o pessoal para várias câmaras algarvias, à revelia do disposto no artigo
291.º da Constituição e do
Decreto-lei n.º 5/91, de 8 de Janeiro. Desconhece-se o que aconteceu aos Serviços (Museu Regional do Algarve) e ao património de que aquela entidade distrital era titular.
Face ao exposto, e tendo presente que, até à data, apesar das diligências encetadas pela Comissão de Trabalhadores das Assembleias Distritais e pela Assembleia Distrital de Lisboa, não se vislumbra qualquer solução para o problema destas estruturas, eu, Maria Ermelinda Toscano, vou apresentar, em nome individual, denúncia destas situações ao Ministério Público para que sejam interpostas as adequadas acções judiciais tendentes ao apuramento de responsabilidades e à aplicação das sanções a que houver lugar. Se estamos num Estado de direito, há que fazer cumprir a lei.
Maria Ermelinda Toscano, 05/04/2007
Directora dos Serviços de Cultura da Assembleia Distrital de Lisboa